Decisão · STJ

STJ REsp 2139097

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, sem, no entanto, tecer qualquer justificativa idônea para a escolha da fração mínima. Assim, a primariedade do acusado a época dos fatos e a apreensão de quantidade não expressiva de droga (225 g de crack) autorizam fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar no patamar máximo o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz, em síntese, que, "o Tribunal a quo entendeu adequada a adoção da fração mínima de redução da pena (1/6) em razão de circunstâncias concretas do flagrante, evidenciando "que não se trata de mero aventureiro na traficância" (fl. 51). Para infirmar a conclusão do Tribunal estadual, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fls. 123-124). Aduz ainda que, em virtude da quantidade de drogas (225 g de crack), a minorante não deve ser aplicada na fração máxima de 2/3. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "no sentido de restabelecer a fração do tráfico privilegiado estabelecida pelo Tribunal a quo" (fl. 125). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, sem, no entanto, tecer qualquer justificativa idônea para a escolha da fração mínima. Assim, a primariedade do acusado a época dos fatos e a apreensão de quantidade não expressiva de droga (225 g de crack) autorizam fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3. 4. Agravo regimental não provido.
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