Decisão · STJ

STJ AREsp 2553436

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MARTINS SANTOS contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que, com fulcro no artigo 21-E, V, c/c o artigo 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 884/886). O agravante requer "que o presente Agravo Interno e consequentemente o Recurso Especial para que seja conhecido e provido, seja reformada a decisão recorrida, determinando-se: que seja proferida manifestação expressa no r. decisum acerca da violação aos artigos Artigos 157, §§ 1 e 2, inciso ll, do código penal, artigo 226 do CPP, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF, pela falta de fundamentação, RECALIBRAR a pena do Recorrente, bem como modificar o regime inicial de cumprimento de pena, iniciando no regime aberto; (e-STJ fl. 912). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 950/951). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Agravo regimental não provido.
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