STJ AREsp 2553392
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IASMIN MARIA ANTONELLI COSTA MURINEL contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos ao decisum proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1174/1175 e 1160/1161). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que fora devidamente atacado, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, buscando a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 1181/1189). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do regimental (e-STJ fls. 1206/1208). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.