Decisão · STJ

STJ AREsp 2325076

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n. 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Brasil Central Engenharia LTDA. e outra em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Reiteram a omissão do acórdão local e afirmam que o recurso especial é perfeitamente compreensível, para o qual não se aplicam as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a ampliação da penhora encontraria respaldo no "princípio da economia processual, pois os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado com o mínimo possível de esforço, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários" (e-STJ, fl. 307). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "o dispositivo legal considerado violado pelos Recorrentes é exatamente a disposição legal aplicada ao caso concreto, que justifica o indeferimento do reforço da penhora antes da conclusão da avaliação das empresas já penhoradas" (e-STJ, fl. 325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n. 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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