STJ AREsp 2142466
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 1.575): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante, em síntese, que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente. Afirma que "a Portaria nº 9.928/2020 (fls. 1.479) citada no Acórdão (que regulamentava a suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 06/01/2021) NÃO foi o ato normativo do qual a Embargante se valeu para fins de comprovar a tempestividade do recurso" (fl. 1.591). Alega que comprovou a ocorrência de feriado local nos dias 3.6.2021 e 4.6.2021 por meio do Provimento CSM n. 2.584/2020. Argumenta que "embora tenha cuidado de juntar o ato normativo correto no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial, por motivos desconhecidos e alheios ao seu controle o referido ato normativo não foi protocolado pelo sistema E-SAJ do TJSP em sua íntegra, o que culminou na supressão da 2ª página do Provimento CSM nº 2.584/2020 que mencionava a suspensão dos expedientes forenses nos dias 03 e 04 de Junho de 2021 em razão do feriado de Corpus Christi na comarca de São Paulo/SP" (fl. 1.593). Assevera que a jurisprudência desta Corte "ressalva a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso posteriormente ao ato de interposição, quando o vício formal não se revestir de gravidade, nos termos do art. 1.029, § 3º e art. 932 do CPC, sendo que, in casu, ter-se-ia um vício de baixa/menor gravidade" (fl. 1.599). A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.