Decisão · STJ

STJ HC 912349

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 428/435). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 03/04/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c. c. § 2º-A, I, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei Federal nº 11.340/2006; e no art. 121, § 2º, II, III e IV, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal, porque (e-STJ fls. 17/18): Segundo consta da denúncia, no dia 08/01/2023, no Restaurante Boca Louca, Carlos, ora paciente, agindo com evidente intento homicida, contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar), por motivo fútil, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da ofendida e com emprego de meio que resultou em perigo comum, tentou matar sua ex-companheira Sílvia Helena, mediante disparos de arma de fogo, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que no mesmo contexto de tempo e espaço, Carlos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e com emprego de meio que resultou em perigo comum, tentou matar Marcelo Giovani, mediante disparos de arma de fogo. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que "a decisão que decretou sua prisão preventiva viola a Constituição Federal, pois, se apresenta carente de fundamentação idônea, sendo que, é alicerçada em argumentações genéricas e gravidade abstrata do delito". Argumenta "que a prisão cautelar que é exceção está sendo utilizada como cumprimento antecipado de pena o que é inaceitável". Entende, assim, que, "no caso em apreço as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP já seriam suficientes para mantença da ordem pública ou até mesmo que fosse mantida protetiva anteriormente determinada" (e-STJ fl. 443). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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