Decisão · STJ

STJ HC 913963

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. 2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído). 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SARAIVA VIEIRA FILHO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 81/83). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em 30/4/2024 pela suposta prática de roubo circunstanciado. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, vez que a decisão liminar do Tribunal de origem está eivada de flagrante ilegalidade. Argumenta que o reconhecimento pessoal do paciente não obedeceu as regras previstas no art. 226 do CPP. Sustenta, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva da agravante. Sublinha ser o réu primário, além de possuir residência fixa. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e relaxar ou revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. 2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído). 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido.
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