STJ HC 887654
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No presente caso, não há sequer se falar em utilização da fundamentação per relationem, pois, o contéudo fático-probatório da questão utilizada na decisão agravada deve ser aquela trazida pelo acórdão atacado, já que nesta sede inexiste a possibilidade de revolvimento de fatos e provas. Por fim, a decisão recorrida acrescentou que o entendimento do acórdão originário encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo se falar em ausência de fundamentação. 2. A despeito de o acusado possuir um filho menor, não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da criança, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEISON DA COSTA ANDRADE contra a decisão de fls. 31-33 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante pondera que, "pela leitura da decisão monocrática em destaque, denota-se que ela se pautou em transcrição de trecho da decisão denegatória da ordem nos autos HC Crim 0813918-49.2023.8.22.0000, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem nada acrescentar, restando assim configurada a figura jurídica da fundamentação per relationem" (e-STJ, fl. 40). Insiste na argumentação de que "o Agravante possui um filho de sete meses de idade, que nasceu enquanto ele estava preso, .. conforme atesta documentação colacionada, logo, não restam dúvidas de que seja ele pai de infante menor de 12 anos" (e-STJ, fl. 41). Repisa que "o Agravante, até a sua prisão, trabalhava perfazendo serviços de diárias, e assim ele mantinha o sustento da sua família que até aquele momento era ele e sua esposa então grávida" (e-STJ, fl. 41). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No presente caso, não há sequer se falar em utilização da fundamentação per relationem, pois, o contéudo fático-probatório da questão utilizada na decisão agravada deve ser aquela trazida pelo acórdão atacado, já que nesta sede inexiste a possibilidade de revolvimento de fatos e provas. Por fim, a decisão recorrida acrescentou que o entendimento do acórdão originário encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo se falar em ausência de fundamentação. 2. A despeito de o acusado possuir um filho menor, não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da criança, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.