Decisão · STJ

STJ RHC 198414

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão-somente quando se trata, assim como na hipótese, de regressão cautelar de regime, visto que " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAICON JUNIOR DE ANDRADE agrava da decisão de fls. 96-99, em que indeferi o writ liminarmente, dada a ausência de patente ilegalidade na decisão que regrediu cautelarmente o apenado a regime mais severo. Para tanto, assere que "não se denota justo e necessário a regressão do recorrente que demonstra uma conduta de recuperação perante a sociedade, constituiu um trabalho digno e um ca rgo de valor em empresa reconhecida nacionalmente, além de uma família com filhos menores" (fl. 107). Requer, assim, "a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do Recurso em Habeas Corpus, assegurando-se a oitiva prévia do condenado antes da determinação de regressão cautelar de regime, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade" (fl. 107). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão-somente quando se trata, assim como na hipótese, de regressão cautelar de regime, visto que " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental não provido.
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