STJ RHC 198414
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão-somente quando se trata, assim como na hipótese, de regressão cautelar de regime, visto que " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAICON JUNIOR DE ANDRADE agrava da decisão de fls. 96-99, em que indeferi o writ liminarmente, dada a ausência de patente ilegalidade na decisão que regrediu cautelarmente o apenado a regime mais severo. Para tanto, assere que "não se denota justo e necessário a regressão do recorrente que demonstra uma conduta de recuperação perante a sociedade, constituiu um trabalho digno e um ca rgo de valor em empresa reconhecida nacionalmente, além de uma família com filhos menores" (fl. 107). Requer, assim, "a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do Recurso em Habeas Corpus, assegurando-se a oitiva prévia do condenado antes da determinação de regressão cautelar de regime, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade" (fl. 107). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão-somente quando se trata, assim como na hipótese, de regressão cautelar de regime, visto que " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental não provido.