STJ REsp 2087514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta diretamente o ponto controvertido e apenas o resultado do julgado contraria o interesse da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. Ainda que estivessem prequestionados os dispositivos , toda a matéria de mérito trazida no apelo especial da Associação recorrente perpassa pelo exame da compatibilidade entre normas municipais (possível antinomia ou aplicação da lei no tempo), situação que, para ser aferida, reclama, evidentemente, o conhecimento sobre o direito local, o que reforça a aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia. 4. Hipótese em que a Corte local entendeu que, para além da discussão da legalidade do ato, deveriam ser aplicados à hipótese os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, em razão das peculiaridades do caso, sendo que esses últimos fundamentos não foram diretamente infirmados no apelo especial, aplicando-se na espécie, portanto, também a Súmula 283 do STF. 5. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 3.848/3.856). Sustenta a parte recorrente que nenhuma das súmulas indicadas como óbices ao conhecimento do mérito em si do recurso eram aplicáveis no particular. Argumenta, em resumo, que: a) a negativa de prestação jurisdicional efetivamente foi demonstrada, "pois, em contrarrazões (fls. 2.790/2.824), a ora Agravante demonstrou de forma contundente que a Agravada BSP busca legitimar a aprovação do projeto tomando por base, isoladamente, o parágrafo único do artigo 75 do PDE", questão importante em relação à qual o julgado foi omisso; b) "houve sim prequestionamento da matéria acerca da violação aos arts. 2º, §2º, da LINDB e 1228, § 1º, do Código Civil, pois nos embargos de declaração opostos pela Agravante (e-STJ Fl.3034/3049), foi devidamente explorado, com detalhes, a violação aos mencionados artigos da LINDB", aplicando-se o art. 1025 do CPC; c) os fundamentos "não estão restritos apenas a "ofensa a direito local" (súmula 280 do STF), pelo contrário, a discussão do presente feito se relaciona com a Lei Federal nº 10.257/2001"; d) "não é correto dizer que a Recorrente não tratou dos princípios da boa-fé, confiança legítima e segurança jurídica, pois todo o Recurso Especial está estruturado nesses princípios tão importantes quanto genéricos"; e) deve ser conhecido o alegado dissídio jurisprudencial. Impugnação do recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta diretamente o ponto controvertido e apenas o resultado do julgado contraria o interesse da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. Ainda que estivessem prequestionados os dispositivos , toda a matéria de mérito trazida no apelo especial da Associação recorrente perpassa pelo exame da compatibilidade entre normas municipais (possível antinomia ou aplicação da lei no tempo), situação que, para ser aferida, reclama, evidentemente, o conhecimento sobre o direito local, o que reforça a aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia. 4. Hipótese em que a Corte local entendeu que, para além da discussão da legalidade do ato, deveriam ser aplicados à hipótese os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, em razão das peculiaridades do caso, sendo que esses últimos fundamentos não foram diretamente infirmados no apelo especial, aplicando-se na espécie, portanto, também a Súmula 283 do STF. 5. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. Agravo interno não provido.