STJ REsp 1891648
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em 26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso, julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado, reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). 3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMRPEGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTO ÂNGELO contra acórdão que rejeitou os declaratórios anteriormente opostos, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 556): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, apresentando-se claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que incide contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre terço constitucional de férias. 3. A presente hipótese não se amolda perfeitamente ao Tema 985 da repercussão geral, a determinar a suspensão do feito, como bem reconhecido pela própria embargante, que afirmou "a descrição do precedente claramente se restringe à contribuição previdenciária patronal, o que afasta sua aplicação ao presente caso (visto que aqui se discute a contribuição previdenciária a cargo dos empregados, ora substituídos processuais)". 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante alega que "apresentou embargos declaratórios, e por três vezes (fls. 462/469; fls. 508/509; fls. 538/541), destacou a necessidade de suspensão do feito, uma vez que, quanto ao Tema 985, existe determinação de sobrestamento nacional dos processos pelo Ministro relator da Tese no STF" (e-STJ fl. 576). Argumenta que "é evidente a contradição desta Colenda Turma Julgadora quando deixa de cumprir a determinação de caráter obrigatório do STF para a suspensão do presente feito, ao fundamento de que o caso dos autos não se amolda propriamente ao julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985)" (e-STJ fl. 576). Segue defendendo, em essência, que "o presente processo deverá ser suspenso até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.072.485, tal como determinado pelo STF" (e-STJ fl. 578). Ao final, requer que "sejam anulados os Acórdãos que precipitadamente procederam à aplicação do Tema 985 do STF (RE 1.072.485 (Tema 985-RG), ademais, determinando-se o sobrestamento da presente ação até que haja decisão do Plenário do STF nos autos daquele processo sobre os embargos de declaração que foram protocolados pelos interessados, nos quais se pleiteou a modulação dos efeitos da decisão, tal como determinado pelo Ministro Relator do RE 1.072.485 na data de 26/06/2023" (e-STJ fl. 589). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 597). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em 26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso, julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado, reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). 3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.