Decisão · STJ

STJ AREsp 1004198

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-10-18publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CPC/73. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DIÁRIO DE JUSTIÇA LOCAL. TEXTO NORMATIVO. INTEIRO TEOR. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Sob a égide do CPC de 1973, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)."(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para declarar nulo o acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Philips do Brasil LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CPC/73. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Sob a égide do CPC de 1973, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que se pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que houve a juntada de documento hábil a comprovar a ocorrência de feriado local, porquanto não se trata de simples cópia de página extraída da rede mundial de computadores, mas de página eletrônica do próprio diário de justiça local, com o inteiro teor do texto normativo que declarou os feriados locais no Estado de origem. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Impugnação da parte contrária no sentido de que os embargos de declaração são intempestivos, porquanto os prazos processuais, no micro sistema da legislação recuperacional, devem ser contados em dias corridos; e que, de qualquer modo, não foi juntado documento idôneo para a prova do feriado local. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CPC/73. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DIÁRIO DE JUSTIÇA LOCAL. TEXTO NORMATIVO. INTEIRO TEOR. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Sob a égide do CPC de 1973, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)."(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para declarar nulo o acórdão embargado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →