Decisão · STJ

STJ AREsp 2365926

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OM ISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO YOSHIO SATO E REINALDO HIDETO MORIOKA j contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso, pois "Deixou, porém, de fundamentar as razões de seu convencimento, nos rigores do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, incisos IV e §2º, quedando-se em reafirmar o posicionamento consabido desta Corte, sem, contudo, confrontá-lo com a sistemática da Lei da Informatização do Processo Judicial", de modo que "não adentrou no mérito dos diversos dispositivos da Lei da Informatização que colidem frontalmente com a jurisprudência deste respeitável Tribunal quanto à cogência do §6º do art. 1.003 do CPC, em processos 100% digitais". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que realizou às fls. 1548/1550. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OM ISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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