STJ HC 912162
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade na qual foi decretada a sua prisão preventiva. 3. Com relação à contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada pelo juiz sentenciado e mantida em caráter limitar tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta do agravante, que tentou matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo, em razão de uma discussão; (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registro por ato infracional análogo ao crime de roubo e foi preso em flagrante três vezes, em intervalo de poucos dias, pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) após o crime, o réu ameaçou a família da vítima, o que fez eles se mudarem de endereço por medo de sofrerem novas retaliações. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DE AGUIAR COSTA contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 87/90). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade na qual foi decretada a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 33/72). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 22/32). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão do Tribunal de origem está eivada de flagrante ilegalidade, pois indeferiu a liminar sob o fundamento de que "não há proibição expressa acerca da imposição da medida extrema em caráter de execução provisória". Sustenta que o réu é primário, não havendo indícios de que a sua liberdade representaria risco à ordem pública. Assevera que o Juízo de primeiro grau não decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, mas pelo fato de o paciente ter ameaçado a vítima em 2015, carecendo, portanto, de contemporaneidade. Afirma que o agravante permaneceu em liberdade por mais de 8 anos, constituiu família, construiu seu próprio negócio e nunca mais teve contato com a vítima ou seus familiares. Diante disso, requer que seja dado provimento ao agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade na qual foi decretada a sua prisão preventiva. 3. Com relação à contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada pelo juiz sentenciado e mantida em caráter limitar tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta do agravante, que tentou matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo, em razão de uma discussão; (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registro por ato infracional análogo ao crime de roubo e foi preso em flagrante três vezes, em intervalo de poucos dias, pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) após o crime, o réu ameaçou a família da vítima, o que fez eles se mudarem de endereço por medo de sofrerem novas retaliações. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido.