Decisão · STJ

STJ HC 913307

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-12publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente ao bis in idem. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" - AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da F onseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCELINO FERNANDES DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem anteriormente manejada. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tortura, por 3 vezes (e-STJ fls. 45/92). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 93/127). No writ, sustentou a defesa, preliminarmente, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, que "o paciente nunca negou que estivesse no local, e que de fato teria abordado a vítima. A importância do reconhecimento, se dá na individualização da conduta do paciente Francelino, o qual mal foi mencionado pela vítima, tendo seu reconhecimento induzido pela Magistrada da 1ª Instância .. " a falta de tal reconhecimento poderia mudar completamente a situação do paciente, a sua participação no delito e a individualização de sua pena, sendo causa, portanto, de nulidade" (e-STJ fls. 5/6). Alegou, outrossim, ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base. Destacou, para tanto, que, "ao apontar a "intensa culpabilidade das condutas", o Acórdão deveria descrever qual foi a do paciente, na lógica de individualização das penas e das condutas. Contudo não aplicou. .. Ao fundamentar na personalidade do paciente, o mesmo é primário e de bons antecedentes, e a suposta "notícia nos autos de reiterada truculência" NÃO EXISTE" (e-STJ fl. 7). Aduziu, por fim, ter havido "bis in idem com a primeira fase , trazendo a condição dos réus e o próprio elemento utilizado na denúncia para caracterizar a tortura psicológica (privação da liberdade), utilizando-se, também, novamente a superioridade numérica, exasperando por este motivo tanto na 1ª Fase, quanto na 3ª Fase" (e-STJ fl. 7). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, sumariados no seguinte excerto (e-STJ fls. 140/141): 2. Excelências, respeitosamente e discordando do disposto na decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, o reconhecimento foi ilegal tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial. 3. Na fase de inquérito, conforme os autos, foi apresentada uma foto com O NOME DOS RÉUS E AS FOTOS DESTACADAS EM VERMELHO. 4. Em juízo, o agravante não foi reconhecido, e a juíza aponta o mesmo, falando o seu nome e indicando qual seria o seu número. 5. Considerando que foi juntada prova técnica (GPS dos celulares através do google maps e laudo que comprovou não ter havido tortura na vítima), o reconhecimento foi a única prova utilizada para a condenação; 6. Com relação a exasperação da pena acima do mínimo legal, o agravante é primário e de bons antecedentes, a pena foi aplicada acima do dobro do mínimo legal, sem fundamentação adequada tanto na sentença quanto no acórdão, e é a respeito desta falta de fundamentação que versa o presente writ no tocante a dosimetria; 7. Não fundamentar a exasperação da pena de maneira eficaz constitui uma ilegalidade, uma coação ilegal, e cabe a defesa recorrer ao corte Superior. 8. Logo, diante do acima exposto, a defesa requer que o presente agravo regimental seja conhecido, e no mérito provido, a fim de dar provimento, de ofício ao writ impetrado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente ao bis in idem. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" - AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da F onseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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