Decisão · STJ

STJ AREsp 2420048

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 21/11/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISMAEL COELHO DA SILVA contra acórdão de relatoria do Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 537-540), que negou provimento ao agravo regimental. A defesa reitera as alegações do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão embargada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. (e-STJ fls. 558-559). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 21/11/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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