STJ AREsp 2420048
PROCESSUALPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 21/11/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISMAEL COELHO DA SILVA contra acórdão de relatoria do Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 537-540), que negou provimento ao agravo regimental. A defesa reitera as alegações do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão embargada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. (e-STJ fls. 558-559). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 21/11/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.