STJ APn 957
TRIBUTÁRIOAÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS. IMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO DE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR LISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A Suprema Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Petição n. 8.090/DF, firmou o entendimento de que " a competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação" (AgR na Pet 8.090/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe de 11/12/2020.) 2. Na espécie, a investigação originária - que firmou a prevenção do relator - cuidava da relação heterodoxa de juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG com advogados militantes e agentes públicos, mediante as supostas condutas ilícitas decorrentes. A denúncia, por seu turno, aponta que o investigado, magistrado do TJMG, supostamente obrou exatamente nesse contexto fático. Trata-se, portanto, de hipótese contida naquela originária, tida por continente. 3. Os fatos concernentes foram desmembrados e remetidos à instância inferior, razão pela qual não podem prestar ao reconhecimento de conexão ou incompetência do Relator. 4. O argumento de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a peça traz suficiente descrição das condutas delituosas atribuídas ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular. Também não prospera a alegação de nulidade da interceptação telefônica, pois, conforme ressaltado pelo Relator originário nas decisões de fls. 275-278 e-STJ (apenso 7) e 40/45 e-STJ (apenso 8), os fatos relacionados ao denunciado resultaram bem demonstrados e individualizados. 5. Em linhas sumárias, a imputação afirma que o investigado negociou os poderes inerentes ao seu cargo de desembargador - com atuação nos bastidores para angariar apoio ao nome de determinada advogada para compor lista tríplice, além de também proferir voto nesse sentido - em troca da vantagem ilícita, consubstanciada na nomeação de sua esposa e filho para cargos em comissão. 6. O conjunto normativo que orienta a análise da justa causa para a deflagração da ação penal se revela pelos pressupostos descritos nos arts. 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal, além da previsão específica constante dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990. 7. A denúncia não consegue descrever e se fazer acompanhar por elementos de prova que denotem a prática, pelo desembargador, de ato de ofício que tenha por consequência direta o recebimento de vantagem indevida. Não se extraem do conjunto probatório que ampara a peça acusatória elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício. É indiferente que o ato funcional seja ilícito, mas a vantagem recebida deve ser indevida para fins de configuração típica. Nem mesmo com a pretensão probatória noticiada na denúncia se vislumbra esse cenário. 8. As imputações não ultrapassam juízo de possibilidade de que tenha ocorrido fato típico - há necessidade de extenso exercício hipotético para alcançar a conclusão proposta pelo Ministério Público. A denúncia descreve, em realidade, exercício teórico, sem suporte nos elementos indiciários apresentados, levando à compreensão no contexto de uma responsabilização objetiva, fenômeno que não encontra respaldo na seara penal. 9. Hipótese de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade na comprovação da materialidade do delito apontado. 10. Denúncia rejeitada.