STJ RHC 196949
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente mandamus constitui reiteração de recurso anteriormente interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "" a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020)" (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO M. A. R. C. agrava da decisão de fls. 108-109, em que a indeferi liminarmente o habeas corpus, dado se tratar de reiteração de pedido anterior. Para tanto, assere ser "completamente incabível o indeferimento liminar do RHC 196949/PA sob a alegação de que se trata de reiteração dos pedidos do HC 886.445/PA, pois este habeas corpus jamais teve o mérito analisado e debatido pelo STJ, motivo pelo qual deve o presente Agravo Regimental ser provido" (fl. 117). Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que o agravante tenha a prisão preventiva revogada com aplicação das cautelares do art. 319, do CPP, as quais podem ser perfeitamente cumpridas, como demonstrado cabalmente no quadro explicativo acima, com expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS, como medida de inteira Justiça" (fl. 123). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente mandamus constitui reiteração de recurso anteriormente interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "" a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020)" (AgRg no HC n. 815.908/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023.) 3. Agravo regimental não provido.