Decisão · STJ

STJ HC 869551

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A liberdade é um direito fundamental e sua restrição antes do trânsito em julgado de condenação criminal é medida de exceção. Por isso, mesmo em situação de réu preso durante a instrução, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o sentenciante decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, o Juiz deixou de apresentar motivação concreta para preservar a segregação cautelar do condenado e nem sequer afirmou que os motivos para a decretação da prisão preventiva permaneciam inalterados. A menção genérica à necessidade de ga rantir a ordem pública é insuficiente para negar o direito de recorrer em liberdade, pois, segundo o art. 315, § 2º, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 37-38. O órgão se insurge contra a revogação da prisão preventiva de réu condenado por transportar grande quantidade de drogas, pois a manutenção da medida na sentença não requer fundamentação e é um contrassenso deferir o direito de apelar em liberdade a alguém que permaneceu segregado durante toda a instrução. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A liberdade é um direito fundamental e sua restrição antes do trânsito em julgado de condenação criminal é medida de exceção. Por isso, mesmo em situação de réu preso durante a instrução, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o sentenciante decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, o Juiz deixou de apresentar motivação concreta para preservar a segregação cautelar do condenado e nem sequer afirmou que os motivos para a decretação da prisão preventiva permaneciam inalterados. A menção genérica à necessidade de ga rantir a ordem pública é insuficiente para negar o direito de recorrer em liberdade, pois, segundo o art. 315, § 2º, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão. 3. Agravo regimental não provido.
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