STJ AREsp 2431399
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QT UNIQUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro em face de decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 913/915). Nas razões do presente recurso, as agravantes alegam que no seu agravo em recurso especial foi demonstrado que todos os fundamentos da r. decisão agravada foram impugnados e que o recurso especial tem por fundamento tão somente afronta a dispositivos de Lei Federal, o que não foi objeto de apreciação na r. decisão monocrática. Afirmam que não incide o óbice da Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.