STJ REsp 2108660
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 282 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU PEDRO SCHNORR contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.168/2.173, em que conheci em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento, ante a ausência de omissão no acórdão recorrido, a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ e por ficar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o Tribunal de origem não se manifestou sobre todos os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia; (ii) é inaplicável a Súmula 7 do STF, quando a aferição de coisa julgada depende de simples leitura da sentença e do acórdão; (iii) não incide o óbice da Súmula 284 do STF, pois o recurso especial foi claro ao afirmar que essa menção à prescrição viola coisa julgada (arts. 505 e 509, § 4º, do CPC); (iv) com o afastamento dos óbices ao conhecimento do recurso especial, não há que falar que o recurso estaria prejudicado em relação ao dissídio jurisprudencial. Sem impugnação (e-STJ fl. 2.214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 282 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6 . Agravo interno desprovido.