Decisão · STJ

STJ HC 904355

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE ARMA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Tendo o acórdão demonstrado a existência de provas da autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos do delito de associação para o tráfico com provas válidas, rever a conclusão a que chegou a Corte a quo e decidir pela absolvição demandaria, necessariamente, a reanálise aprofundada do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento inviável na via do habeas corpus. 3. Portanto, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, no presente caso, descabe a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edilso Quevedo contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus (fls. 183/191). Consta do processo que o ora agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; e também nas sanções do art.16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2006, à pena 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.210 dias-multa (Processo n. 048/2.19.0001060-1 ou n. 0002120-46.2019.8.21.0048, da Vara Criminal da comarca de Farroupilha/RS). A condenação transitou em julgado. Neste writ, requer a defesa a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de afastar a condenação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da referida lei; e substituir a incidência do delito autônomo do art. 16 da Lei n. 10.826/2006 pela causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 15). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 578.221/RS. Proferi decisão indeferindo liminarmente o writ (fls. 176/178). Neste recurso, alega a defesa que é admitida a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante da existência de constrangimento ilegal evidente. Insiste, em síntese, que a ilegalidade flagrante decorre da condenação do paciente, ora agravante, pelo delito de associação para o tráfico sem que que tenha sido apontado um único elemento judicializado apto a evidenciar a estabilidade e permanência na associação criminosa, havendo, portanto, clara violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 186). Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo regimental para que seja processado e julgado o habeas corpus com a concessão da ordem (fls. 183/191). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE ARMA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Tendo o acórdão demonstrado a existência de provas da autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos do delito de associação para o tráfico com provas válidas, rever a conclusão a que chegou a Corte a quo e decidir pela absolvição demandaria, necessariamente, a reanálise aprofundada do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento inviável na via do habeas corpus. 3. Portanto, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, no presente caso, descabe a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
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