STJ HC 879519
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador, com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 2. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda. Entendimento do art. 68 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação idônea a justificar a fração adotada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIZ DO AMARAL contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 24 dias-multa, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi indeferida, mas, de ofício, a pena foi adequada para 7 anos de reclusão e 23 dias-multa, sendo mantidos os demais termos da decisão objurgada, por acórdão que traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 229): REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 2º, §§2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013 E ART.16, §1º, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ADEMAIS, PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). REQUERIDA A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE ÀS MAJORANTES DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA TRATADA EM GRAU DE RECURSO, NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO AUMENTO EFETUADO EM CASCATA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Neste mandamus, a impetração sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, ante o aumento da sanção em 1/3, pelo reconhecimento de duas majorantes (emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente), sem fundamentação concreta. Aduz que na presença de duas majorantes especiais, por regra, o magistrado deverá aplicar somente uma delas (a mais grave), desprezando a majorante excedente. Excepcionalmente e mediante fundamentação concreta, poderá aplicá-las cumulativamente não constituindo, portanto, "mera faculdade do juiz" (e-STJ fl. 6). Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação aos excessos de pena ora impugnados e, no mérito, a concessão da ordem para que seja adequada a aplicação da pena na 3ª fase da dosimetria do crime de integrar organização criminosa, afastando-se a cumulação de majorantes, eis que aplicadas sem fundamentação (e-STJ fl. 8). O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. Neste agravo regimental, a Defensoria Pública reitera os fundamentos expostos na inicial, enfatizando que para aplicar cumulativamente as majorantes especiais, foi empregado argumento genérico, válido para qualquer caso (e-STJ fl. 316). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador, com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 2. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda. Entendimento do art. 68 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação idônea a justificar a fração adotada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.