STJ MS 26841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 3.035, DE 27/4/1999. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, na vigência do Decreto 3.035, de 27/4/1999, não havia vedação à interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão disciplinar proferida por Ministro de Estado no exercício da competência delegada. 2. No presente caso, o ato coator foi praticado em 6/7/2020, isto é, antes da vigência do Decreto 11.123/2022, que vedou o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, motivo pelo qual deve-se reconhecer o cabimento do recurso em questão. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.874/1.880. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou o fato de que o instituto da delegação é previsto justamente para descentralizar e tornar viável o funcionamento da máquina estatal, a fim de atender o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (CF). Argumenta que " n a hipótese de delegação, o Ministro de Estado julga na qualidade de órgão de hierarquia superior, atuando como autoridade máxima do Poder Executivo federal, razão pela qual o cabimento de recurso administrativo neste caso seria negar vigência à própria teleologia da norma constitucional" (fl. 1.891). Afirma que, nos termos do art. 7º do Decreto 11.123/2022, há previsão expressa de vedação de recurso hierárquico nos casos de competência delegada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 1.901/1.910. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 3.035, DE 27/4/1999. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, na vigência do Decreto 3.035, de 27/4/1999, não havia vedação à interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão disciplinar proferida por Ministro de Estado no exercício da competência delegada. 2. No presente caso, o ato coator foi praticado em 6/7/2020, isto é, antes da vigência do Decreto 11.123/2022, que vedou o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, motivo pelo qual deve-se reconhecer o cabimento do recurso em questão. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.