Decisão · STJ

STJ AREsp 2331292

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Regina Barbos de Oliveira em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo apresentado por REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA- ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA E INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA SALDAR DÍVIDAS - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADOS - ART. 50 DO CC - REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO SATISFEITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional .. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020). Assim, nos termos do art. 50 do Código Civil, o qual disciplina o instituto da desconsideração da personalidade jurídica "disregard doctrine", visa coibir o abuso na administração da pessoa jurídica, de modo a salvaguardar os credores desta de prejuízos advindos do uso ilícito da personalidade jurídica. Sua aplicação, quando verificados atos fraudulentos, confusão patrimonial e desvio de finalidade, excepciona o princípio da distinção patrimonial da sociedade e de seus sócios, permitindo a responsabilização destes por obrigações assumidas por aquela. Desse modo, o encerramento irregular das atividades da empresa e o fato de não ter reservado patrimônio para saldar suas dívidas não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso conhecido e não provido. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, diante da ocorrência de abuso de direito pelos sócios, trazendo a seguinte argumentação: No caso sub judice, não há dúvidas acerca da existência de abuso de direito por parte dos Recorridos, o que restou demonstrado de forma objetiva, vez que os Recorridos se esquivam indevidamente de efetuar o pagamento de seu débito, como restou cabalmente comprovado nos autos de cumprimento de sentença de nº 0827717-87.2013.8.12.0001 que houve esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores. Resta evidente que os Recorridos tiveram lucro com este ato ilegal, portanto aplicável a teoria disregard of legal entity. Abominável o fato de que a pessoa jurídica, embora devidamente intimada a pagar, nem ao menos procurou a Recorrente para tentar pagar a dívida, ainda que de forma diferida.É nítido que os Recorridos estão se esquivando do pagamento da obrigação. A Recorrente realizou nos autos diversos pedidos de penhora que restaram infrutíferos, bem como não fora localizado nenhum bem ou valor passível de penhora. Ademais, a Recorrida não possui nenhum endereço físico ou virtual atualizado, sendo que depois de diversas tentativas de localização de sua sede, verificou que todos intimação teve resultado negativo, não estando em dos endereços indicados pelos órgãos públicos e empresas privados. Não há dúvidas acerca da existência de abuso de direito por parte dos Recorridos, o que restou demonstrado de forma objetiva, vez que estes se esquivam indevidamente de efetuar o pagamento de seu débito, bem como restou cabalmente comprovado nos autos de cumprimento de sentença de nº 0827717-87.2013.8.12.0001 que houve esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores. Desta forma, resta patente a má-fé dos Recorridos, que utilizam do benefício de ordem para não quitar suas dívidas. Neste prisma, é incontestável: o animus de fraudar que os embargados tiveram; o dolo por parte dos sócios em se locupletar ilicitamente dos serviços prestados pelo Embargante, colocando a sua insolvente empresa como culpada, confundindo-se o patrimônio da pessoa jurídica com a física (fls. 71/72). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Assim, para que ocorra a autorização da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, necessário se faz a confluência dos requisitos estabelecidos pela lei, quais sejam, o abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não podendo ser aplicada a desconsideração tão somente nos casos de sua insolvência ou ausência de bens penhoráveis. .. Assim, o sistema jurídico brasileiro ao adotar como regra geral a Teoria Maior da Desconsideração não autoriza que a desconsideração da personalidade possa ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente, exigindo-se para sua configuração, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. .. Perquirindo os autos de Cumprimento de Sentença (0827717-87-2013.8.12.0001), pode-se verificar que foi deferida realização de bloqueio de valores existentes na conta corrente dos agravados em 06.07.2014 (f.56/57- autos originais) sendo deferido nova consulta pelo SISBAJUD em 01.08.2014 (f. 62/64). Novamente foi deferido o bloqueio on-line em 06.0.2016 (f.105/106) pelo SISBAJUD. Foi deferido busca no Sistema Infojud, sendo realizado em 10.11.2016 (f.132/135). Paralelamente, a agravante propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 21.03.2016. Sobreveio a sentença de indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica pelo magistrado de primeiro grau ao fundamento de que os requisitos não restaram comprovados. Desse modo, considerando que a agravante não demonstrou qualquer elemento concreto, indicativo do abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre a empresa e os bens dos sócios. Insta anotar, também que a inexistência de bens penhoráveis, reafirmo, não se consubstancia em motivo suficiente, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora jurídica ou desvio de finalidade aptos a embasar o deferimento da desconsideração. Analisando a decisão agravada e seus fundamentos, as razões do recurso e os documentos pertinentes, verifico que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos lançados no recurso não são aptos para alterar o decidido em primeiro grau. (fls. 44/45) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Defende a não incidência das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, haja vista que a "pretensão da Agravante enseja tão somente mera valoração do contexto e provas produzidas juntos com a exordial, na instância ordinária. Não há necessidade reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (e-STJ, fl. 184). Também não seria o caso do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que a agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC" (e-STJ, fl. 185). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os enunciados sumulares adotados na decisão agravada são intransponíveis, seja porque imprescindível o reexame de fatos, seja porque "não houve a indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados ou de cuja vigência haja sido negada e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (e-STJ, fl. 205). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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