STJ AREsp 2334054
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fl.1.047): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante alega que o acórdão foi omisso "pois não foi devidamente apreciado, venia concessiva, um importante fundamento do seu recurso a saber: a de que não há qualquer necessidade de reexame de prova, ou seja o fundamento de que para ser verificado a legitimidade de terceiro totalmente estranho ao processo, uma pessoa jurídica já extinta, bem como a nulidade de uma venda em que havia antecedente penhora sobre o imóvel, não seria necessário o reexame de fatos e provas, daí não incidir, no caso o Verbete n. 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça " (e-STJ, fl.1.061). Afirma que "estamos diante, pois, de questões de ordem pública, ligadas à ilegitimidade do agravado em pretender desconstituir penhora regular, em processo no qual não é parte. Matéria unicamente de direito, não necessitando de qualquer reexame de prova. Daí, respeitosamente, a omissão do julgado, por não examinar que a questão da legitimidade não exige o exame das provas dos autos, mas simplesmente a valoração dos fatos incontroversos firmados pelas instâncias ordinárias." (e-STJ, fl.1.065). A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.1.072). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.