STJ HC 899031
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não há interferência direta no status libertatis do réu, que responde ao processo solto, de maneira que se mostra incabível a impetração concomitante de dois instrumentos questionando a dosimetria da pena e alteração do regime inicial. Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mec anismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. No mais, reitero que não verifiquei ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base operada pelo Tribunal local, uma vez que apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao crime para justificar o aumento pelo motivo e pelas consequências do delito, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jonas Jose de Andrade Neto contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 705/707). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal, por várias vezes, em continuidade delitiva (Processo n. 0017830-96.2018.8.26.0050 - fls. 469/484). A Nona Câmara de Direito Criminal negou provimento aos apelos da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar as penas individuais de cada réu, no caso do paciente, para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, com alteração do regime inicial para o semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa (fls. 593/606). O agravante informa que, contra o acórdão de segunda instância, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados e, na sequência, interpostos recurso especial e recurso extraordinário, ambos pendentes de processamento no Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 5). Sobreveio agora o presente writ, em que a defesa alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como defende a imposição de regime prisional mais brando. Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto. Pede, ainda, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (fl. 16). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (HC n. 881.934/SP). Proferi decisão indeferindo liminarmente o writ (fls. 705/707). Neste recurso, a defesa, inicialmente, junta aos autos cópia da petição dos embargos declaratórios e do acórdão que os rejeitou para suprir a deficiência na instrução apontada na decisão. Alega que seria cabível a impetração do writ concomitantemente à interposição do recurso especial e também no caso de o paciente responder ao processo solto. No mais, insiste que há ilegalidade na dosimetria da pena, tanto no que diz respeito ao aumento da pena-base quanto à fixação do regime prisional diverso do aberto. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não há interferência direta no status libertatis do réu, que responde ao processo solto, de maneira que se mostra incabível a impetração concomitante de dois instrumentos questionando a dosimetria da pena e alteração do regime inicial. Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mec anismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. No mais, reitero que não verifiquei ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base operada pelo Tribunal local, uma vez que apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao crime para justificar o aumento pelo motivo e pelas consequências do delito, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido.