Decisão · STJ

STJ HC 899031

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não há interferência direta no status libertatis do réu, que responde ao processo solto, de maneira que se mostra incabível a impetração concomitante de dois instrumentos questionando a dosimetria da pena e alteração do regime inicial. Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mec anismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. No mais, reitero que não verifiquei ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base operada pelo Tribunal local, uma vez que apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao crime para justificar o aumento pelo motivo e pelas consequências do delito, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jonas Jose de Andrade Neto contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 705/707). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal, por várias vezes, em continuidade delitiva (Processo n. 0017830-96.2018.8.26.0050 - fls. 469/484). A Nona Câmara de Direito Criminal negou provimento aos apelos da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar as penas individuais de cada réu, no caso do paciente, para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, com alteração do regime inicial para o semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa (fls. 593/606). O agravante informa que, contra o acórdão de segunda instância, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados e, na sequência, interpostos recurso especial e recurso extraordinário, ambos pendentes de processamento no Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 5). Sobreveio agora o presente writ, em que a defesa alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como defende a imposição de regime prisional mais brando. Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto. Pede, ainda, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (fl. 16). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (HC n. 881.934/SP). Proferi decisão indeferindo liminarmente o writ (fls. 705/707). Neste recurso, a defesa, inicialmente, junta aos autos cópia da petição dos embargos declaratórios e do acórdão que os rejeitou para suprir a deficiência na instrução apontada na decisão. Alega que seria cabível a impetração do writ concomitantemente à interposição do recurso especial e também no caso de o paciente responder ao processo solto. No mais, insiste que há ilegalidade na dosimetria da pena, tanto no que diz respeito ao aumento da pena-base quanto à fixação do regime prisional diverso do aberto. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não há interferência direta no status libertatis do réu, que responde ao processo solto, de maneira que se mostra incabível a impetração concomitante de dois instrumentos questionando a dosimetria da pena e alteração do regime inicial. Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mec anismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. No mais, reitero que não verifiquei ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base operada pelo Tribunal local, uma vez que apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao crime para justificar o aumento pelo motivo e pelas consequências do delito, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido.
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