Decisão · STJ

STJ AREsp 2219809

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 2.961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PREMISSA EQUIVOCADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 3. Na hipótese, constatado que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto à existência de prévia condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, merece reforma para afastar a majoração da verba honorária, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários recursais contida na decisão agravada, tendo em vista a adoção de premissa fática equivocada, impondo-se, todavia, a redistribuição dos ônus de sucumbência. Sustenta a parte embargante que: "Em que pese a r. decisão monocrática ter mantida a sucumbência recíproca e promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da embargada, fixando a incidência de 10% sobre o proveito econômico obtido, laborou em equívoco ao limitar aos danos morais ora excluídos, quando, em verdade, a embargada já havia sucumbido em outros pedidos" (e- STJ, fl. 2.982). Aduz que "ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Recorrente Concal - elaborado pela ora embargante - para afastar a condenação ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00, não só impôs sucumbência significativa à embargada com a redução de sua pretensão, como também confirmou a sucumbência já existente em relação aos pedidos de reembolso em dobro do ITPU e reembolso em dobro da taxa de ligação definitiva. Logo, não se justifica a limitação do proveito econômico tão somente sobre a rubrica rechaçada da condenação aos danos morais, mas merece ser reconhecida a incidência de 10% sobre o proveito econômico integral, ou seja, sobre o valor equivalente ao dobro do IPTU, valor equivalente ao dobro da taxa de ligação definitiva e danos morais" (e-STJ, fl. 2.983). Conclui que: "Assim, merece que seja sanada a omissão apontada para que a r. decisão reconheça como proveito econômico o afastamento da condenação ao reembolso em dobro do IPTU e da taxa de ligação definitiva e danos morais, determinando a incidência dos 10% sobre todas as rubricas" (e-STJ, fl. 2.983). Impugnação apresentada às fls. 3.005 - 3.010. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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