STJ AREsp 2219809
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 2.961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PREMISSA EQUIVOCADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 3. Na hipótese, constatado que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto à existência de prévia condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, merece reforma para afastar a majoração da verba honorária, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários recursais contida na decisão agravada, tendo em vista a adoção de premissa fática equivocada, impondo-se, todavia, a redistribuição dos ônus de sucumbência. Sustenta a parte embargante que: "Em que pese a r. decisão monocrática ter mantida a sucumbência recíproca e promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da embargada, fixando a incidência de 10% sobre o proveito econômico obtido, laborou em equívoco ao limitar aos danos morais ora excluídos, quando, em verdade, a embargada já havia sucumbido em outros pedidos" (e- STJ, fl. 2.982). Aduz que "ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Recorrente Concal - elaborado pela ora embargante - para afastar a condenação ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00, não só impôs sucumbência significativa à embargada com a redução de sua pretensão, como também confirmou a sucumbência já existente em relação aos pedidos de reembolso em dobro do ITPU e reembolso em dobro da taxa de ligação definitiva. Logo, não se justifica a limitação do proveito econômico tão somente sobre a rubrica rechaçada da condenação aos danos morais, mas merece ser reconhecida a incidência de 10% sobre o proveito econômico integral, ou seja, sobre o valor equivalente ao dobro do IPTU, valor equivalente ao dobro da taxa de ligação definitiva e danos morais" (e-STJ, fl. 2.983). Conclui que: "Assim, merece que seja sanada a omissão apontada para que a r. decisão reconheça como proveito econômico o afastamento da condenação ao reembolso em dobro do IPTU e da taxa de ligação definitiva e danos morais, determinando a incidência dos 10% sobre todas as rubricas" (e-STJ, fl. 2.983). Impugnação apresentada às fls. 3.005 - 3.010. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.