Decisão · STJ

STJ RMS 71794

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. ACÓRDÃO DO STJ QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE PROVAS CASSADO NO STF POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. RAZOABILIDADE DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Precedentes. 2. No entender dos recorrentes, há fato superveniente que torna ilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ declarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, DJe de 27/6/2022. Contudo, as instâncias ordinárias mantiveram o bloqueio de valores pertencentes aos recorrentes apresentando como principal fundamento o fato de o referido acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ - que reconheceu a nulidade do compartilhamento de provas realizado diretamente entre a Receita Federal e o MPF - não ter transitado em julgado, podendo ser reformado no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo órgão ministerial perante a Suprema Corte. 3. Em pesquisa ao sistema informatizado do STF, constata-se que o ilustre Ministro Edson Fachin deu provimento, monocraticamente, ao RE 1.436.448/SC (DJe 30/6/2023) interposto pelo MPF, ao fundamento de distinguishing entre o caso em análise e o precedente paradigma da repercussão geral que ensejou a fixação de tese do Tema 990. Conforme extrato de andamento processual do RE 1.436.448/SC, em 31/7/2023 foram opostos embargos de declaração em face da mencionada decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, os quais pendem de julgamento. Todavia, malgrado o julgamento dos aclaratórios esteja pendente, diante do teor da decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro relator do recurso extraordinário é razoável o argumento utilizado pelas instâncias ordinárias no sentido de que existe a possibilidade de continuidade da Operação Alcatraz, sendo, portanto, prudente assegurar a reparação do dano ao erário público. Dito de outro modo, analisando a singularidade do caso concreto, não se identifica teratologia ou abuso de poder nas decisões de Primeira e Segunda Instâncias, as quais mantiveram constritos os valores que os recorrentes buscam desbloquear. 4. Esta Corte Superior de Justiça, já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por DECIO LUIZ RIGOTTO, DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORAÇÃO LTDA e DIGITALNET BRASIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS TECNICOS LTDA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança em epígrafe, mantendo a constrição de valores descritos na inicial do mandamus. Os ora agravantes interpuseram recurso ordinário constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 proferido no julgamento do Mandado de Segurança 5005202-15.2023.4.04.0000/SC, o qual restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJURGADA.1. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09,"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".2. Está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.3. Caso em que a presente ação mandamental se volta contra a decisão proferida pelo juízo impetrado, que suspendeu a análise do pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pelo impetrantes para após o trânsito em julgado da decisão do STJ, que reconheceu a ilegalidade das provas inicialmente obtidas no inquérito policial originário da Operação Alcatraz.4. Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes ou de ilegalidade ou teratologia na decisão objurgada. Denegada a segurança" (fl. 542). No recurso em mandado de segurança, interposto em 19/6/2023, os recorrentes afirmaram que aproximadamente 7 milhões de reais foram bloqueados de suas contas há quase 4 anos. Sustentaram que o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a nulidade ab initio da Operação Alcatraz, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário, sem efeito suspensivo, perante o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo Ministério Público Federal - MPF. Alegaram que o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à aludida operação, mantendo as medidas assecuratórias, a despeito da relação de acessoriedade da medida constritiva do numerário com o processo principal. Diante disso, sustentaram que a decisão de Primeira Instância, que manteve a constrição dos aludidos valores, ofende direito líquido e certo dos recorrentes. A defesa relatou que o MPF denunciou DECIO LUIZ RIGOTTO pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93, 312 c/c 327 §§ 1º e 2º e 333, § 1º, todos do Código Penal - CP (crimes licitatórios, peculato e corrupção ativa), em concurso material, em tese, praticados na condição de gestor da DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORAÇÃO LTDA e da DIGITALNET BRASIL LOCAÇÕES E SERVICOS TECNICOS LTDA. Afirmou, também, que a autoridade policial à frente das investigações pleiteou, com êxito, o sequestro de todos os valores existentes em nome dos recorrentes via bacenjud. Informou, ainda, que o MPF pleiteou a conversão do excedente sequestrado em arresto, o que foi igualmente deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, de tal forma que a quantia de R$ 6.966.120,04 (seis milhões novecentos e sessenta e seis mil cento e vinte reais e quatro centavos) está bloqueada até o momento. Assim, sustentou haver fato superveniente que torna ilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ declarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, cuja ementa segue transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROCEDIMENTO METAMÓRFICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PREVISTA LEGALMENTE E RECONHECIDA PELO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Verifica-se omissão da decisão quanto à pretendida delimitação do âmbito e dos pressupostos de legalidade parametrizados na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990. Realmente, não mereceu a atenção devida o fato de ter havido compartilhamento das informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal em Santa Catarina, efetuado em 3/10/2016, em fase embrionária da investigação tributária, sem a precedência do lançamento tributário justificador da referida prática. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).3. Esse entendimento consolidado não autorizaria o compartilhamento indiscriminado, açodado e plenamente discricionário de dados sigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público. Seguramente, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal. 4. Assim, a requisição ou o compartilhamento ativo, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal e, reversamente, com o fim de coletar/fornecer indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, não se encontram abarcados pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Distinguishing. 5. Inconsistentes as referências que o acórdão faz ao teor de "dados globais" das informações compartilhadas, a permitirem o acesso direto pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. Dados detalhados e críticos da atividade empresarial que extravasam, em muito, os limites objetivos da tutela de urgência vigente à época. Minúcias que não se contêm nas estremaduras do conceito de "montantes globais". Tutela antecipatória, ademais, explicitamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do caso paradigmático. 6 . O procedimento objurgado se encontra inquinado de nulidadeab ovo, a caracterizar constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus. Portanto, apesar dessas premissas terem passado despercebidas no julgamento anterior, a concessão da ordem se impõe, nos termos do pedido inicial. 7. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcionais efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus e declarar a nulidade da prova matriz, consistente no compartilhamento de informações entre a Receita Federal e Ministério Público Federal, que motivaram a instauração do Inquérito Policial n. 5002024-02.2017.4.04.7200 (IPL n. 0073/2017-SR/DPF/SC), sem autorização judicial, e, por consequência, de todos os atos e provas subsequentes." (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, RSTJ vol. 266 p. 1128). À luz do acórdão proferido pelo STJ, os recorrentes sustentaram que a decisão do Juízo de Primeiro Grau - que suspendeu todos os feitos relacionados à Operação Alcatraz, em razão da interposição de recurso extraordinário sem efeito suspensivo pelo MPF - ofende direitos líquidos e certos, quais sejam, direito de propriedade bem como da duração razoável do processo. Na mesma linha de raciocínio, alegaram a ilegalidade do acórdão por meio do qual o TRF 4 denegou a ordem no Mandado de Segurança 5005202-15.2023.4.04.0000/SC, mantendo, por tempo indeterminado, o bloqueio de quase 7 milhões de reais em prejuízo aos recorrentes. Nesse ponto, sustentaram ser "indubitável que as investigações são nulas ab ovo, uma vez que os documentos que ensejaram a instauração do inquérito policial primevo da OPERAÇÃO ALCATRAZ se consubstanciam, exatamente, nas provas administrativas tidas como nulas e, assim, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, todos os demais atos são ilícitos por derivação, não havendo espaço para se cogitar a existência de provas independentes, pois tudo, absolutamente, tudo teve uma raiz única, um princípio comum" (fl. 580). Nesse contexto, os recorrentes invocaram precedentes do STJ no sentido de que medidas constritivas não podem persistir indefinidamente: RHC n. 147.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2022 e RMS n. 69.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023. Por derradeiro, além da tese de nulidade do processo principal, alegaram a ocorrência de excesso de prazo das constrições cautelares em comento, bem como a ausência de demonstração de imprescindibilidade da medida constritiva. Melhor explicando, os recorrentes invocaram o princípio da presunção de inocência para sustentar ausência de provas no sentido de que, na hipótese de prolação de sentença condenatória, o acusado iria se furtar da responsabilidade de ressarcimento do dano. Assim, pleitearam a concessão de liminar inaudita altera parte, para se determinar o imediato levantamento e bloqueio dos bens em questão. Sustentaram que o fumus boni iuris estaria evidenciado na fundamentação da inicial do mandamus e na interposição do recurso ordinário constitucional, e que o periculum in mora poderia ser extraído do fato de os recorrentes se estarem privados praticamente da totalidade de seus bens por tempo indefinido, circunstância que afeta as respectivas saúdes financeiras, inviabilizando o regular funcionamento das empresas. No mérito, pleitearam a concessão da segurança com determinação de desbloqueio de todos os numerários apontados. O Parquet federal atuante na Procuradoria Regional da República da 4ª Região ofereceu contrarrazões pleiteando a manutenção do acórdão recorrido, sob a alegação de inexistência de ilegalidade flagrante ou de teratologia a autorizar a concessão da segurança (fls. 600/612). Nesta Corte Superior de Justiça, após regularização do preparo do recurso, o ilustre Ministro Og Fernandes, em 11/7/2023, no exercício da presidência do STJ, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora. O Ministério Público Federal ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS RECORRENTES. OPERAÇÃO ALCATRAZ. ANULAÇÃO DAS PROVAS DO INQUÉRITO POR DECISÃO DO STJ NO RHC N.119.297/SC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MPF. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS INQUÉRITOS PELO JUÍZO A QUO, SEM A LIBERAÇÃO DOS VALORES, ATÉ O TRÂNSITOEM JULGADO DA DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS RECORRENTES. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE NULIDADE DAS PROVAS E DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 644). Após parecer ministerial, os recorrentes interpuseram, em 16/1/2024, medida cautelar inominada incidental, repisando as teses já expostas no mandamus e no recurso em epígrafe, pleiteando, mais uma vez, o desbloqueio dos bens constritos (fls. 654/684). Sobreveio nova decisão do Vice-Presidente do STJ no exercício da presidência, no sentido de que o pedido liminar já havia sido analisado no prévio plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, e que a medida cautelar inominada incidental deveria ser apreciada por esta relatoria, após término das férias coletivas. Conclusos os autos a esta relatoria, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso em mandado de segurança por não ter sido identificada teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, haja vista que o STF ainda irá se pronunciar acerca da continuidade ou não do feito no qual foi determinada a constrição dos valores, já existindo decisão monocrática do ilustre Ministro Edson Fachin, a qual cassou o acórdão do STJ que reconheceu a ilicitude de provas. A decisão monocrática ora agravada também ponderou não ser o caso de reconhecimento de excesso de prazo, porquanto esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Diante do enfrentamento do mérito do presente recurso ordinário em mandado de segurança, restou prejudicada a análise da medida cautelar incidental de fls. 654/684. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "no confronto entre a efetividade de um distante e incerto édito condenatório e o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), não resta dúvida de que é plenamente razoável prestigiar o direito fundamental dos agravantes ao usufruto de seu patrimônio, sob pena de claro abuso de direito" (fl. 717). Alega ainda que "não se cogitou que os agravantes estivessem ocultando seu patrimônio e que, em (remoto) caso de condenação, o agravante DÉCIO não disporia de capacidade econômica para ressarcir hipotéticos danos ao erário e/ou para arcar com eventuais e futuras sanções de cunho pecuniário e despesas processuais" (fl. 718). Em suma, sustenta que, a despeito da consabida complexidade da Operação Alcatraz, nada justifica que as constrições perdurem por mais de um quinquênio. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. ACÓRDÃO DO STJ QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE PROVAS CASSADO NO STF POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. RAZOABILIDADE DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Precedentes. 2. No entender dos recorrentes, há fato superveniente que torna ilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ declarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, DJe de 27/6/2022. Contudo, as instâncias ordinárias mantiveram o bloqueio de valores pertencentes aos recorrentes apresentando como principal fundamento o fato de o referido acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ - que reconheceu a nulidade do compartilhamento de provas realizado diretamente entre a Receita Federal e o MPF - não ter transitado em julgado, podendo ser reformado no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo órgão ministerial perante a Suprema Corte. 3. Em pesquisa ao sistema informatizado do STF, constata-se que o ilustre Ministro Edson Fachin deu provimento, monocraticamente, ao RE 1.436.448/SC (DJe 30/6/2023) interposto pelo MPF, ao fundamento de distinguishing entre o caso em análise e o precedente paradigma da repercussão geral que ensejou a fixação de tese do Tema 990. Conforme extrato de andamento processual do RE 1.436.448/SC, em 31/7/2023 foram opostos embargos de declaração em face da mencionada decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, os quais pendem de julgamento. Todavia, malgrado o julgamento dos aclaratórios esteja pendente, diante do teor da decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro relator do recurso extraordinário é razoável o argumento utilizado pelas instâncias ordinárias no sentido de que existe a possibilidade de continuidade da Operação Alcatraz, sendo, portanto, prudente assegurar a reparação do dano ao erário público. Dito de outro modo, analisando a singularidade do caso concreto, não se identifica teratologia ou abuso de poder nas decisões de Primeira e Segunda Instâncias, as quais mantiveram constritos os valores que os recorrentes buscam desbloquear. 4. Esta Corte Superior de Justiça, já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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