STJ REsp 1961830
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATORIA DOMÍNIOS DE INTERNET - REGISTRO - INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE CONVERSÃO EM SITE DA RÉ CONCORRÊNCIA DESLEAL APROVEITAMENTO PARASITÁRIO ILÍCITO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES DESVIO DE CLIENTELA - PREJUÍZO PRESUMIDO - QUANTUM - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANO MORAL INOCORRÊNCIA. I- Embora, via de regra, os registros da marca e do nome de domínio sejam institutos diversos, é certo que o nome de domínio deve respeitar os direitos conferidos pela Lei de Propriedade Industrial, podendo a utilização da marca ou domínio de terceiro ser considerada como indevida e violadora de direitos. II- Configura concorrência desleal o desvio de clientela praticado pela ré, que passou a publicar anúncios afirmando que os domínios de internet até então explorados pelos autores (contendo nome de marca em com um ), agora se transformaram em outro site, de sua titularidade, mesmo nunca tendo explorado efetivamente a marca, nem tido o registro dos domínios, e quando não mais possuía a titularidade do registro da marca no INPI, em razão da caducidade do direito que lhe fora transferido. III- Em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação do direito é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas, o que pode ser aplicado ao uso indevido de domínios de internet. IV- Apesar de inexistirem provas quantitativas da dimensão do dano material causado aos autores ou dos benefícios que a ré teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (art. 208, da Lei nº 9.279/96), tem-se que os prejuízos sofridos em decorrência da propaganda enganosa realizada pela ré são presumíveis, devendo ser indenizados os lucros cessantes, mediante apuração em liquidação de sentença, por arbitramento. V- Não havendo nos autos qualquer prova de que a conduta da ré tenha, de alguma forma, afetado negativamente a imagem, o "bom nome" das autoras perante terceiros, quer no mundo civil, quer no mundo comercial onde atuam, não há que se falar no direito de indenização por danos morais. A agravante alega ter sido coibida de usar marca que sequer é de titularidade das agravadas. Argumenta não ser necessário o reexame de prova, mas sua revaloração, a fim de que se faça uma redefinição do direito e se reconheça a ausência de titularidade dos agravados. Em sua impugnação, BELO HORIZONTE GRÁFICA E EDITORA LTDA E OUTROS afirmam que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, apontando discrepância entre as razões do recurso especial e as do agravo interno no que se refere às razões da agravante para sustentar a alegação de contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Entendem não haver demonstração efetiva de violação a dispositivos de lei federal, pois não apresentada articulação específica a respeito de cada artigo, de modo que se aplica ao caso a Súmula 284/STF. Além disso, o acórdão recorrido reconheceu que a conduta da agravante configurou concorrência desleal, o que não pode ser revisto sem reexame de prova, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, não se discute propriedade de marca, mas se verifica a ocorrência de publicidade enganosa e comportamento parasitário, tudo a caracterizar concorrência desleal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.