STJ RHC 197786
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 308, 309, 311, § 2º, INCISO III E 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Consta que o agravante, em tese, conduzia uma motocicleta sem o capacete e realizando manobras de empinamento. Dada ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, ele empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano. Após, continuou a fugir a pé, abandonando a motocicleta, inclusive subindo no telhado de uma residência, de onde caiu quebrando as telhas e lesionando pernas e braços. Em vistoria, constatou-se que o veículo tinha o chassi raspado. 3. A conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela ousadia demonstrada pelo agravante, gerando risco público, seja pela renitência na observância das normas legais, entre elas aquelas expressas pelas ordens da autoridade policial. 4. Em reforço a tais fundamentos, destacaram-se os indícios de sua pertinácia em tais práticas, já que responde a outro delito de mesmo espécie, supostamente cometido menos de três meses antes. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO DE NEGREIRO SILVA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5187027-45.2024.8.09.0011). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/3/2024 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 308, 309, 311, § 2º, inciso III e 330 do Código de Trânsito Brasileiro. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/119): EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 308, 309, 311, §2º, III, E 330, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NULIDADE. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. 1) O habeas corpus, dado seu rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto ao futuro julgamento. Eventual nulidade, imposição de pena e determinação de regime de expiação serão analisadas durante a instrução da ação penal em trâmite na origem e por ocasião da sentença. 2) Mantém-se o decreto prisional que indicou de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco à reiteração delitiva, pois o paciente responde outra ação penal por delitos de mesma espécie. 3) A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afigura-se insuficiente no caso concreto, em especial porque o paciente possui ações penais em curso, por delitos da mesma natureza, com datas de fatos recentes, demonstrando sua renitência em tais condutas. 4) Os predicados pessoais, tais como residência no distrito da culpa e atividade lícita, não impõem, de per si, a concessão de liberdade, se presentes os requisitos da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Foi interposto o presente recurso buscando a revogação da custódia, sendo seu provimento negado nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 152/158). No presente agravo regimental, a defesa reitera ao caráter excepcional da prisão preventiva. Aduz que "a simples existência de registros criminais não demonstram o envolvimento em atividades criminosas, ante a necessidade de condenação transitada em julgado" (e-STJ fls. 167/168). Invoca o princípio da presunção de inocência. Sustenta que "não há nos autos elementos que evidenciem que o paciente traz risco à ordem pública, vez que é réu primário; não apresenta risco à instrução criminal, vez que o Paciente não realizou nenhuma ação que pode ser entendida como tendente a embaraçar a instrução criminal; ademais, não há risco à aplicação da lei penal, uma vez que não há indício de que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal. Ademais, não há notícias de seu envolvimento na prática de crimes posteriormente aos fatos apurados na presente ação penal" (e-STJ fls. 168/169). Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida ao agravante a liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 308, 309, 311, § 2º, INCISO III E 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Consta que o agravante, em tese, conduzia uma motocicleta sem o capacete e realizando manobras de empinamento. Dada ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, ele empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano. Após, continuou a fugir a pé, abandonando a motocicleta, inclusive subindo no telhado de uma residência, de onde caiu quebrando as telhas e lesionando pernas e braços. Em vistoria, constatou-se que o veículo tinha o chassi raspado. 3. A conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela ousadia demonstrada pelo agravante, gerando risco público, seja pela renitência na observância das normas legais, entre elas aquelas expressas pelas ordens da autoridade policial. 4. Em reforço a tais fundamentos, destacaram-se os indícios de sua pertinácia em tais práticas, já que responde a outro delito de mesmo espécie, supostamente cometido menos de três meses antes. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido.