Decisão · STJ

STJ REsp 2097200

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A diligência apoiou-se na existência de denúncias anônimas e no fato de ser o agravado conhecido no meio policial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas, notadamente em razão da infrutífera busca pessoal prévia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual d ei provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação n. 1.0521.19.005065-3/001. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime incialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 146/147). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 2,48g (dois gramas e quarenta e oito centigramas) de crack e 0,62g (sessenta e dois centigramas) de maconha (e-STJ fl. 272). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 239): APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO TÍPICA VERIFICADA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS. - Não há que se falar na ilicitude da busca e apreensão domiciliar quando a entrada dos policiais militares na residência é franqueada por um dos moradores do imóvel. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, bem como pela convicção quanto a finalidade de mercancia da conduta do agente, deve-se manter a condenação e negar o pleito desclassificatório. - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o acusado que se dedica à atividades criminosas. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 244/256), estes foram parcialmente acolhidos para corrigir a ementa do acórdão, que passou a constar da seguinte forma (e-STJ fls. 259/266): APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO TÍPICA VERIFICADA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Não há que se falar na ilicitude da busca e apreensão domiciliar quando a entrada dos policiais militares na residência é franqueada por um dos moradores do imóvel. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, bem como pela convicção quanto a finalidade de mercancia da conduta do agente, deve-se manter a condenação e negar o pleito desclassificatório. - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o acusado que se dedica à atividades criminosas. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso desautorizado no domicílio. Aduziu, nesse sentido, que "os policiais adentraram no domicílio do recorrente , sem as cautelas devidas, sob o pretexto de investigar situação suspeita" (e-STJ fl. 276), e que "a mera intuição ou o ouvir dizer dos milicianos acerca de eventual ilícito não configura, isoladamente, justa causa para validar a ação policial e autorizar o ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial e sem o consentimento válido do morador" (e-STJ fl. 276). Sustentou, ainda, não ter franqueado ingresso aos policiais na residência e argumentou que, "ainda que assim não fosse .. , é de se ressaltar que os Sodalícios Superiores adotam a recalcitrância em se aceitar uma declaração de vontade nestas circunstâncias, ante a INTIMIDAÇÃO AMBIENTAL caracterizada pela submissão dos agentes públicos, não devendo tal "autorização" ser considerada para validar a ação policial." Requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas e, por conseguinte, a absolvição do ora agravado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso dele se conheça, por seu desprovimento (e-STJ fls. 304/308). Às e-STJ fls. 311/316, dei provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público reitera a legalidade da busca domiciliar a que foi submetido o agravado. Argumenta que, "diante da dinâmica do tráfico de drogas, em que as mercadorias ilícitas são compradas rapidamente e de forma clandestina, não seria razoável que a guarnição, diante de denúncias de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas naquele exato momento (inclusive a denúncia tendo individualizado o traficante pelo nome), instaurasse inquérito e esperasse todo o trâmite burocrático para só então retornar ao local para averiguar a ocorrência, que talvez nem mais então existisse" (e-STJ fl. 328). Sustenta, nesse sentido, que "estavam presentes as fundadas suspeitas exigidas para a violação do domicílio, as quais foram confirmadas posteriormente com a apreensão de 15 (quinze) pedras de crack e 01 (um) bucha de maconha, além de diversos saquinhos de chup-chup comumente utilizados para embalar entorpecentes" (e-STJ fl. 329). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A diligência apoiou-se na existência de denúncias anônimas e no fato de ser o agravado conhecido no meio policial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas, notadamente em razão da infrutífera busca pessoal prévia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.
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