Decisão · STJ

STJ AREsp 2449928

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELCHIOR CORTINAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 873/874). Destaco da decisão agravada (e-STJ fl. 873): .. a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 10/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. No agravo interno (e-STJ fls. 880/882), a parte recorrente alega que "o recurso é tempestivo, bem como merece apreciação, visto que assinala a presença dos pressupostos específicos de ordem constitucional, quais sejam: a) a existência de causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e b) a existência de questão federal, de natureza infraconstitucional"(e-STJ fl. 881). Acrescenta que, "no referendo recurso especial, bem como no agravo em recurso especial, foi demonstrada a ausência de violação da economia e a inexistência de previsão orçamentária para a arrecadação do DIFAL no ano de 2022 no Estado de São Paulo, visto que, para efetivar a verdadeira proteção do interesse público e dos interesses fundamentais dos cidadãos paulistas, com o objetivo de afastar a cobrança de tributo declarado inconstitucional pelo E. STF durante o julgamento no RE 1.287.019 e nas ADIs 5.464 e 5.469 e aplicam o termo de eficácia previsto no art. 3º. da LC 190/2022 seria necessário proferir decisão, e haver previsão orçamentária do DIFAL na legislação estadual, não havendo que se falar em prejuízo aos cofres públicos" (e-STJ fl. 881). Busca a reforma da decisão para "assegurar o direito da ora agravante de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado no exercício financeiro de 2022, com base na Lei Complementar n. 190/2022, Convênio ICMS 236/2022 e pela Lei estadual n. 17.470/2021, bem como de qualquer legislação correlata, em atenção ao princípio da anterioridade anual, nos termos do art. 150, inciso III, alínea "b", da CF/1988, com a consequente suspensão da exigibilidade desse montante" (e-STJ fl. 881). Pondera que "os arts. 4º e 6º do CPC preveem o princípio da primazia do mérito, que é aplicável ao sistema recursal, e que indica que irregularidades formais devem ser superadas para garantir o efetivo acesso à justiça como in casu se busca" (e-STJ fl 881). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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