Decisão · STJ

STJ REsp 2095276

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ser estabelecida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ. 2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 3. Agravo regimental d esprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EULLE SOARES DA SILVA contra decisão de minha lavra às fls. 397/401, em que conheci do seu recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ. No presente regimental (fls. 409/413), a defesa reitera os fundamentos do recurso especial no sentido da possibilidade de superação da Súmula n. 231 do STJ, com vistas a permitir-se a fixação da pena provisória a baixo do mínimo legal. Assevera que "a decisão proferida pelo Digno Relator, apesar de seguir ainda o entendimento dominante desta Corte, merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica", tendo em mente que "este Tribunal da Cidadania estará julgando em 22 de maio de 2024, por meio da Terceira Seção, para avaliar a possibilidade de cancelamento do entendimento até então sumulado" (fls. 410/416). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para o julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ser estabelecida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ. 2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 3. Agravo regimental d esprovido.
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