Decisão · STJ

STJ HC 809542

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 179/183 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRYAN EDUARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500149-38.2021.8.26.0372). O paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fl.97): APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO QUALIFICADO - Preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico afastada, feito nos moldes do art. 226 do CPP - Autoria e materialidade demonstradas - Depoimento do policial ouvido em juízo firme, coerente e sem desmentido. Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Dosimetria - Pena-base devidamente fixada no mínimo legal - Presentes as causas de aumento de pena: concurso de agentes e restrição das vitimas - Impossibilidade da concessão de benefícios penais aos acusados.-- Regime prisional mantido, compatível com as circunstâncias no caso - Recursos desprovidos. Por intermédio do presente habeas corpus a defesa alegou, em síntese: a) nulidade do reconhecimento realizado, ao argumento de que não teriam sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal; b) fragilidade probatória para fundamentar a condenação do paciente; c) contradição no depoimento prestado pelo guarda municipal; e d) ausência de prestação jurisdicional, haja vista a falta de análise das teses defensivas pelo Tribunal de origem. Requereu liminar para soltura do paciente até o julgamento final deste writ, e, definitivamente, deferimento da ordem pra que seja "declarada a nulidade de todo o procedimento criminal, com a consequente absolvição do acusado, ou então ao menos a nulidade do acórdão impugnado, para que ele por fim, proceda a devida análise do recurso interposto" (e-STJ fl. 30). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 121/122) As informações foram prestadas (e-STJ fls. 128/135 e 161/165). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Sublinhou, ainda, que "o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, fundamentou suficientemente a decisão com base no acervo probatório que instrui os autos" (e-STJ fl. 182) e por fim "a desconstituição do aresto impugnado acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório" (e-STJ fl. 183). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja "provido este Habeas Corpus, ou não de ofício concedida a ordem, para que seja anulado o V. Acórdão impugnado e determinado a Corte Estadual, que proceda a devida apreciação das teses defensivas, expondo os motivos de fato e de direito, pelo qual considera que o reconhecimento prestado por testemunhas que não viram em nenhum momento o rosto do paciente, seria válido para fundamentar a condenação" (e-STJ fl. 216). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls.225/230). O Ministério Público do Estado de São Paulo, embora intimado, não se manifestou (e-STJ fl.234). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →