STJ HC 914833
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FURTO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. 3. No mais, consignou-se que, "quanto à alegação da calamidade pública, em que pese o argumento, não se tem notícia da interdição do presídio" e que, "como bem destacado pelo juízo de origem, a prioridade, neste momento, tem sido os atendimentos de caráter emergencial" (e-STJ fl. 46). No que diz respeito à enfermidade do paciente, registrou-se que "nos documentos juntados nos autos (1.5 e 1.6), datados de março/2024, não há notícia acerca do seguimento da prescrição, a afastar a urgência alegada" (e-STJ fl. 46). 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DA SILVA AGUIRRE contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 60/63). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso preventivamente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso. I, do Código Penal (duas vezes, 2º e 3º fatos); 180, caput, do Código Penal (4º fato); e 288, parágrafo único, do Código Penal (5º fato), termos em que denunciado. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso há 4 anos e 11 meses, sem que tenha sido proferida sentença. Alega que que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária a fim de que possa realizar cirurgia de coluna, além de fisioterapia. Acrescenta que "a situação de calamidade pública enfrentada pelo nosso Estado, também afetou a região de Charqueadas/RS, especialmente na redondeza da unidade prisional onde se encontra o paciente (PEJ)" (e-STJ fl. 69). Pretende a superação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 65/78). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FURTO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. 3. No mais, consignou-se que, "quanto à alegação da calamidade pública, em que pese o argumento, não se tem notícia da interdição do presídio" e que, "como bem destacado pelo juízo de origem, a prioridade, neste momento, tem sido os atendimentos de caráter emergencial" (e-STJ fl. 46). No que diz respeito à enfermidade do paciente, registrou-se que "nos documentos juntados nos autos (1.5 e 1.6), datados de março/2024, não há notícia acerca do seguimento da prescrição, a afastar a urgência alegada" (e-STJ fl. 46). 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.