Decisão · STJ

STJ RHC 164503

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO NOVO REGRAMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que " a regra do art. 28-A, § 14, do CPP, que garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, encontra-se suspensa por determinação do STF, e, por isso, o procedimento previsto no art. 28 do CPP continua sendo aquele anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF" (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.417/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ GRZYWACZ BIRENBAUM agrava da decisão de fls. 2.601-2.602, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus para manter o indeferimento do pedido de "trancamento da Ação Penal n. 5004707-21.2019.4.03.6181 por ausência de justa causa, ao argumento de que o paciente faria jus à benesse do acordo de não persecução penal" (fl. 1.274). Para tanto, assere que "o que se verifica aqui é uma inovação contrariando a lei processual penal, ao argumentar que a parte deveria formar instrumento. A leitura da norma aponta no sentido diametralmente oposto, pois enuncia que basta à parte requerer" (fl. 2.615). Requer, assim, "que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão; ou que seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pelo seu provimento" (fl. 2.617). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO NOVO REGRAMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que " a regra do art. 28-A, § 14, do CPP, que garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, encontra-se suspensa por determinação do STF, e, por isso, o procedimento previsto no art. 28 do CPP continua sendo aquele anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF" (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.417/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido.
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