STJ AREsp 2415087
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRANAI, GRANAI E GRANAI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 671/672). Destaco da decisão agravada que (e-STJ fl. 125): .. a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 20/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. No agravo interno (e-STJ fls. 132/148), a recorrente alega que o recurso seria tempestivo em face da "notória suspensão dos prazos processuais em 8 de junho de 2023 Corpus Christi no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e no c. Superior Tribunal de Justiça", motivo pelo qual a interposição do recurso no dia 20/06/2023 seria tempestiva (e-STJ fls. 136/137). Acrescenta que, "no que tange ao ponto facultativo de Corpus Christi, resta cristalino que não há necessidade de comprovação, posto que devidamente previsto em dispositivo da Portaria ME n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 138). Por fim, entende ser indevida a majoração dos honorários pois não houve condenação a essa verba na origem. No tema, alega que "a i. Ministra Presidente impôs um comando condicional de condenação em honorários ("caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem (..)"). Contudo, não se pode admitir pela sistemática processual condenações condicionadas desta ordem, posto ser dedução imediata dos autos a INEXISTÊNCIA de condenação prévia a honorários. Tanto a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara de Origem, quanto o v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante não condenaram ao pagamento de honorários advocatícios" (e-STJ fl. 146/147). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.