Decisão · STJ

STJ HC 905273

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar manifesta ilegalidade na elaboração da dosimetria da pena. Destacou-se que as instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas na instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente à atividades criminosas. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 2. Não ocorre bis in idem quando a quantidade de entorpecente apreendido fundamentar a majoração da pena-base e for utilizada apenas de maneira supletiva aos outros elementos de prova que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RANGEL FIGUEREDO TAVARES contra decisão de fls. 78/94, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa assevera que "o decisum partiu de premissas equivocadas para concluir pela dedicação do agravante à atividade criminosa, não sendo necessário qualquer revolvimento de fatos para concluir de maneira diversa" (fl. 91). Aduz que "a quantidade de 22,300 kg de maconha já foi utilizado tanto para configurar o tipo penal, como também como aumento de pena na primeira fase da dosimetria da pena e afastamento do privilégio, na terceira fase", em inegável bis in idem (fl. 97). Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar manifesta ilegalidade na elaboração da dosimetria da pena. Destacou-se que as instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas na instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente à atividades criminosas. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 2. Não ocorre bis in idem quando a quantidade de entorpecente apreendido fundamentar a majoração da pena-base e for utilizada apenas de maneira supletiva aos outros elementos de prova que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.
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