STJ AREsp 2489698
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CARMEN LEA OLIVEIRA RANGEL e OUTRO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 499/501, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 507/524, os recorrentes apontam a existência de julgados em casos similares que, em juízo de retratação, reconheceram que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, entendimento que deve ser aplicado ao caso em apreço. No mérito, sustentam, em suma, que infirmaram de forma clara e específica a aplicação da Súmula 83 do STJ no trecho do agravo em recurso especial indicado. Requerem, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 547/551. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.