STJ HC 757869
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. I NOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Reforço que a orientação desta Corte é no sentido de que "o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não agiu com dolo eventual demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus." Precedentes. 3. Quanto à reanálise da dosimetria, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos." Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 786-787 (e-STJ): "Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO JULIARI SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003628-47.2013.8.26.0129). O paciente foi condenado à pena 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses de detenção, em regime aberto, pagamento de 10 dias-multa, e 6 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 18, I, 2ª parte, art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 18, I, 2ª parte, todos do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para que fosse reduzida ao patamar de 2 meses a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor, mantida, no mais, a sentença. A impetrante sustenta que teria havido erro judicial no enquadramento da conduta do paciente, porquanto não teria havido dolo eventual na espécie, devendo ser reconhecida a culpa consciente. Alega, ainda, que a conduta de ter dirigido veículo sob a influência de álcool anterior à prática do crime de homicídio, delito de maior gravidade, fica absorvida por força do princípio da consunção, tendo em vista que tais situações ocorreram no mesmo contexto fático. Entende, ainda, que deve ser aplicada a exasperação da pena de apenas um dos delitos, conforme narra o art. 70, do Código Penal, haja vista que, por meio de uma única conduta, nas mesmas condições de tempo e local, o paciente ocasionou dois resultados, adequando-se perfeitamente a situação ao que dispõe o conceito jurídico de concurso formal. Aponta a ocorrência de indevida exasperação da pena-base, ao argumento de que os traumas causados aos familiares seria consequência inerente ao tipo penal. Requer, liminarmente, seja suspensa a distribuição do mandado de prisão em desfavor do paciente até a decisão de mérito deste writ. No mérito, pretende a concessão da ordem a fim de (fls. 22/23): (i) Anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, pois restou cabalmente demonstrada a presença de culpa consciente no caso ora em debate, excluindo-se a imputação de dolo eventual que submeteu o paciente ao julgamento popular;(ii) Declarar a atipicidade do delito previsto no art. 306 do CTB, em razão de sua absorção pelo crime-fim (art. 121, caput, do CP);(iii) Subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos imputados ao Paciente, nos termos do art. 70 do CP;(iv) Também subsidiariamente, o afastamento da exasperação de pena relativa ao crime de homicídio consumado, vez que a circunstância valorada é inerente ao tipo penal." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 912). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. I NOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Reforço que a orientação desta Corte é no sentido de que "o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não agiu com dolo eventual demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus." Precedentes. 3. Quanto à reanálise da dosimetria, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos." Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.