Decisão · STJ

STJ HC 850518

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa, sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais. 4. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do CPP. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria, concessiva da ordem de habeas corpus, assim relatada (e-STJ fls. 302-303): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000851-32.2018.8.26.0544). O paciente foi condenado à pena de 5 anos reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por unanimidade. A defesa alega: a) "a atuação dos guardas municipais foi dissociada da sua função prevista no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que é a proteção de bens, serviços e instalações municipais (..) foi abordado apenas por estar em área pública, suspeito de guardar entorpecentes" (e-STJ fl. 12); b) os guardas municipais "abordaram o paciente porque, simplesmente, correu ao vê-los (..) não houve prévia visualização de flagrante ou conduta justificadamente suspeita, já que sequer realizaram campana para verificar a ocorrência de tráfico" (e-STJ fl. 20); c) "os GC Ms sequer estavam no local para realizar diligências relativas à denúncia de tráfico (..) ainda assim, de forma arbitrária, realizaram a abordagem de um indivíduo sem possuírem poder de polícia para tanto ou fundada suspeita que justificasse" (e-STJ fl. 20); d) "havia mera desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito, só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação de flagrante que ensejou a prisão" (e-STJ fl. 26); e) "a atitude dita criminosa visualizada pelos guardas foi única e exclusivamente a fuga do réu ante a aproximação da viatura, não foi visualizado qualquer ato de traficância" (e-STJ fl. 28); e f) "a atuação da Guarda Municipal, quando efetuou diligência de busca pessoal no réu, produziu provas ilícitas, violando o disposto no artigo 5º, inciso LVI , da Constituição Federal" (e-STJ fl. 37). realizadas pela Guarda Municipal para absolver o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal." No presente recurso o agravante aduz que a busca pessoal levada a efeito pelos guardas municipais não foi eivada de qualquer vício ou ilegalidade. Assim, pugna pela reconsideração da decisão proferida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 335-364) Certidão de transcurso de prazo para o agravado à e-STJ fl. 369. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa, sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais. 4. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do CPP. 5 . Agravo regimental desprovido.
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