Decisão · STJ

STJ REsp 2088891

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. No caso em tela, as instância ordinárias exasperaram a pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime, em razão do seu modus operandi, pois cometido em período noturno, quando a fiscalização encontra-se reduzida, razão pela qual aumentam-se as chances de sucesso da empreitada delituosa. Nesse contexto, verifico a existência de fundamentação concreta, com base em elemento não inerente ao tipo penal, apto a justificar o incremento da reprimenda básica, bem como para afastar o alegado bis in idem. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fração que não extrapola o critério de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OZEIAS MACHADO DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e lhe desproveu. O agravante alega, inicialmente, a não incidência da Súmula n. 568/STJ, sob o argumento de que a dosimetria da pena é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta que o aumento da pena-base pela consideração negativa das circunstâncias do crime é ilegal e ofende o non bis in idem. Aduz que "as circunstâncias não desbordaram, sequer em mínima medida, daquilo que habitualmente se verifica em casos que tais, sendo absolutamente normais à espécie" (fl. 538). Argumenta que a "abordagem dos passageiros no ônibus, demonstra de forma clara e inequívoca que a prática do crime em horário noturno não é fator especial para o sucesso da prática delituosa" (fl. 538). Reitera a despropocionalidade na aplicação da pena, aduzindo que o aumento deveria ser na fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, segundo julgados desta Corte. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. No caso em tela, as instância ordinárias exasperaram a pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime, em razão do seu modus operandi, pois cometido em período noturno, quando a fiscalização encontra-se reduzida, razão pela qual aumentam-se as chances de sucesso da empreitada delituosa. Nesse contexto, verifico a existência de fundamentação concreta, com base em elemento não inerente ao tipo penal, apto a justificar o incremento da reprimenda básica, bem como para afastar o alegado bis in idem. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fração que não extrapola o critério de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal. 4 . Agravo regimental desprovido.
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