STJ REsp 2034050
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveni ente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que o exame da presente controvérsia cinge-se à discussão do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do tempo de contribuição objeto da reafirmação da DER. 4. U ma vez que a Corte de origem reconheceu o direito ao cômputo do tempo de contribuição anterior à demanda judicial, ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, os efeitos financeiros devem correr a partir da citação, porquanto tal circunstância equivale à inexistência de requerimento administrativo, mormente porque o segurado não havia alcançado o tempo de contribuição quando do requerimento na via administrativa. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVONE NUNES DA SILVA contra decisão de minha relatoria, integrada pelo decisum de e-STJ fls. 618/620, em que dei parcial provimento ao recurso especial da au tarquia para fixar como termo inicial do benefício a data da citação (e-STJ fls. 600/602). Em suas razões, a parte agravante sustenta que faz jus à concessão do benefício desde a reafirmação da DER, e não apenas desde a citação, pois: (1) "já na petição inicial a parte Autora informou sobre a possibilidade de reafirmação da DER" (e-STJ fl. 626); e (2) a autarquia "tem normativa interna a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, motivo pelo qual tinha conhecimento prévio do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte Autora desde 23/12/2015" (e-STJ fl. 628). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveni ente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que o exame da presente controvérsia cinge-se à discussão do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do tempo de contribuição objeto da reafirmação da DER. 4. U ma vez que a Corte de origem reconheceu o direito ao cômputo do tempo de contribuição anterior à demanda judicial, ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, os efeitos financeiros devem correr a partir da citação, porquanto tal circunstância equivale à inexistência de requerimento administrativo, mormente porque o segurado não havia alcançado o tempo de contribuição quando do requerimento na via administrativa. 5. Agravo interno desprovido.