Decisão · STJ

STJ HC 879734

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei). 2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LADIR FERREIRA DA SILVA FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.008-1.012, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, o agravante insiste na modificação da fração de redução de pena em decorrência do reconhecimento do privilégio. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei). 2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos". 3. Agravo regimental não provido.
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