Decisão · STJ

STJ HC 914659

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos po liciais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON DE SOUZA MEIRA MOREIRA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão e reduzir as reprimendas impostas ao paciente para 8 anos, 4 meses e 10 dias, e 735 dias-multa. Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, e 828 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação e a Corte de origem negou provimento ao recurso. No mandamus, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da sua condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao fundamento de estar ausente a demonstração da autoria delitiva, uma vez que a apontada existência de confissão informal do paciente, não realizada em juízo, bem como a palavra dos policiais é insuficiente para justificar a condenação. Subsidiariamente, aponta que deve ser reconhecida a confissão informal realizada pelo paciente, de forma a reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, compensando-a com a agravante de reincidência. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação da prática do delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegação de ausência de demonstração de autoria, ante a fragilidade probatória, ao fundamento de que a palavra dos policiais não é suficiente para ensejar uma condenação criminal, de forma que não pretende desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias de origem. Requer, ao final, o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma deste Tribunal, para que seja concedida a ordem no sentido absolver o paciente da imputação formulada nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos po liciais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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