Decisão · STJ

STJ REsp 2122996

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 2. O Tribunal regional, com base nas provas dos autos, entendeu que o imóvel penhorado servia de moradia para o executado, motivo por que foi afastada a constrição imposta, sendo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 78/81). Incialmente, a agravante informa que deixa de recorrer quanto à negativa de prestação jurisdicional. Defende que houve impugnação específica do fundamento de que a penhora do imóvel decorreu de evidente erro de fato, justificando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, inexistindo o óbice da Súmula 283 do STF. Reforça que argumentou que o acórdão recorrido violou os arts. 505 e 507 do CPC e que ocorreu a preclusão da questão, uma vez que uma decisão judicial anterior rejeitou a impenhorabilidade do bem sem contestação da parte interessada. Aduz, ainda, que não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, visto que a questão é eminentemente jurídica, qual seja, examinar se as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, mesmo existindo decisão anterior. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 2. O Tribunal regional, com base nas provas dos autos, entendeu que o imóvel penhorado servia de moradia para o executado, motivo por que foi afastada a constrição imposta, sendo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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