Decisão · STJ

STJ HC 844929

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação da recorrente a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a demonstração de que a acusada se dedicava com habitualidade à referida atividade, envolvendo crianças e adolescentes no comércio de entorpecentes. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na maior gravidade do delito, evidenciada pelo fato de a recorrente realizar o comércio de drogas com o envolvimento de crianças e adolescentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLEN DE LIMA contra decisão singular que não conheceu do presente habeas corpus. A agravante, em síntese, reitera a tese de que preenche todos os requisitos exigidos à aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), à fixação de regime mais brando, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, subsidiariamente, à fixação do regime semiaberto. Ressalta que a referida minorante teria sido afastada com base no envolvimento de crianças e adolescentes na prática delitiva, o que não restou provado nos autos. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação da recorrente a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a demonstração de que a acusada se dedicava com habitualidade à referida atividade, envolvendo crianças e adolescentes no comércio de entorpecentes. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na maior gravidade do delito, evidenciada pelo fato de a recorrente realizar o comércio de drogas com o envolvimento de crianças e adolescentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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