STJ REsp 2096760
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB, impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPITAL FORMATURAS LTDA ME contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o arbitramento dos honorários com base no valor da causa, afastando o critério da equidade, em observância a precedente em repetitivo (Tema 1.076). Argumenta que a parte agravada não teria formulado pedido de majoração dos honorários, nas razões da apelação, obstando o conhecimento da matéria pela Corte Local, de ofício, em observância à devolutividade, conforme previsto nos artigos 141, 492 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Questiona a aplicação do precedente em repetitivo, referente ao Tema 1.076/STJ, aos casos de curadoria especial. Ressalta, ainda, que, ausente sucumbência, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base na equidade, com base no labor despendido pelo advogado designado, em observância ao que fixado em precedente em repetitivo (Tema 984/STJ). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.226/1.233). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB, impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076). 3. Agravo interno a que se nega provimento.