STJ HC 825424
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO SOUZA DE FIGUEIREDO e HIGOR HENRIQUE SOARES contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do presente habeas corpus, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal, assentando, ainda, que, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas, respectivamente, de "16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 2.400 dias-multa, no piso legal (réu Diego), e 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.800 dias-multa, no piso legal (réu Higor)" (e-STJ fls. 285). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.800 dias-multa, para o réu Diego; e 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.599 dias-multa, para o réu Higor. No writ, sustenta a defesa que: I) "o Tribunal a quo exasperou a pena-base de forma exacerbada em 1/2 em relação ao paciente Diego, segundo o acórdão a pena teria sido elevada em metade tendo vista a quantidade de drogas, e a função hierárquica do paciente" (e-STJ fl. 13); II) foi desproporcional o aumento da pena-base do paciente Higor. Nas razões deste agravo regimental, alegam os agravantes manifesta ilegalidade na decisão, devendo a ordem ser concedida de ofício. Aduzem, em síntese, que "a pena-base comporta reparo, porquanto fixadas em excesso. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção penal, na dosimetria deve-se valorar as circunstâncias judiciais, vistas no art. 59, do CP, conforme o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (e-STJ fls. 422). Requerem (e-STJ fl. 425): 1. Seja a pena base fixada no mínimo legal ou elevada no máximo em 1/8 ou 1/6, conforme entendimento do C. STJ; 2. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º do CPP. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.